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Clínica de Direitos Humanos da UFMG Apresenta Memoriais e Pedido de Ingresso na Qualidade de Amicus Curiae na ADPF 457

Em abril de 2020, a Clínica de Direitos Humanos da UFMG entrou com pedido de ingresso na qualidade de Amicus Curiae na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 457. Na mesma oportunidade, foram apresentados memoriais elencando argumentos e informações que pudessem contribuir para o debate. 

A ADPF 457, proposta pela Procuradoria Geral da República, tratava da inconstitucionalidade da Lei n° 1.516, de 30 de junho de 2015, do Município de Novo Gama (GO), que proibia materiais didáticos com informação de “ideologia de gênero” em escolas municipais. A ação tinha como argumento o fato de a referida normativa utilizar a genérica e indevida expressão “ideologia de gênero” para proibir uso e veiculação de material didático que tratasse sobre temas de gênero e para vedar a simples discussão sobre gênero e sexualidade em sala de aula. Desse modo, a Lei n° 1.516/15 além de usurpar a competência privativa da União para fixar normas gerais de ensino e educação, reforçaria a discriminação de gênero e contra a população LGBT+, violando o pluralismo do processo educativo, a laicidade do estado e os direitos fundamentais à igualdade, à liberdade de ensino e de aprendizado, à proteção contra censura e à liberdade de orientação sexual. 

A Clínica de Direitos Humanos da UFMG, ao requerer a participação na condição de Amicus Curiae na ADPF 457, tinha como objetivo contribuir para o debate a respeito do tema e auxiliar o órgão jurisdicional ao inserir no processo mais elementos informativos, históricos e jurídicos que pudessem lastrear o processo decisório. Para tanto, em um processo de construção conjunta dos colaboradores da CdH, foi apresentado um memorial que abordava as seguintes frentes argumentativas: i) a incompetência do município para editar norma restringindo ensino e uso de material didático; ii) a defesa do projeto constitucional de educação inclusiva, plural e democrática e as ameaças de uma visão autoritária de ensino no brasil contemporâneo; iii)  defesa do direito à educação, no que diz respeito à liberdade para aprender e liberdade para ensinar.

Infelizmente, nosso pedido de ingresso foi indeferido pelo Ministro Relator da ADPF 457, Alexandre de Moraes, o que certamente não reduziu a importância de nosso trabalho: nossos argumentos integraram a discussão e estiveram à disposição dos ministros para enriquecer o debate. 

Por fim, em 27 de abril de 2020, foi julgada procedente a ADPF 457, por unanimidade, decidindo o STF pela inconstitucionalidade formal e material da  Lei n° 1.516, de 30 de junho de 2015, do Município de Novo Gama (GO). Essa foi a primeira de muitas decisões nesse sentido: desde o julgamento da ADPF 457, o STF já entendeu pela inconstitucionalidade de outras duas leis municipais que proibiam no âmbito da educação municipal qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual (ADPF 467 MG e ADPF 526 PR). A expectativa é a de que a Suprema Corte continue decidindo em favor das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento nas escolas em outras ações futuras. 

Para ler o Amicus produzido pela CdH clique aqui.

 

Obras de Bia Leite “Travesti da lambada e deusa das águas” e “Adriano bafônica e Luiz França She-há”, 2013
Disponível em Hypeness