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NOÇÕES ACERCA DA VULNERABILIDADE E A ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS E DE SAÚDE

Milo Miloezger/ Unsplash

Recentemente, o Governo Federal sancionou a Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada sem previsão orçamentária para a realização do Censo Demográfico para o ano de 2021 [1]. Desde então, levantou-se a discussão acerca da importância da pesquisa para a elaboração de políticas públicas que possam, sobretudo, conformar direitos humanos em território nacional.

Realizado de 10 (dez) em 10 anos, o Censo é responsável por levantar informações de quase 210 (duzentos e dez) milhões de brasileiros domiciliados no Brasil, que respondem uma série de perguntas previamente elaboradas. Elas têm como objetivo mapear as características demográficas, sociais e econômicas da população [2]. É por meio do Censo, por exemplo, que informações acerca de taxas de mortalidade, natalidade e acesso a serviços básicos de saúde e higiene, são devidamente colhidas e, posteriormente, alvo de políticas e ações governamentais. 

Portanto, o Censo é uma maneira de garantir os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todos os brasileiros, já que a sua realização permite que se conheçam quais as demandas e especificidades da população. Numa sociedade marcada pelas desigualdades sociais, raciais, socioeconômicas e regionais, como é a brasileira, é preciso considerar que direitos básicos não estão assegurados a todos os grupos sociais igualmente, e que os acessos a espaços públicos, de saúde e de participação democrática, também não são iguais. Assim, entende-se que existem pessoas em maior situação de vulnerabilidade e de violação de direitos que, portanto, merecem proteção especial, bem como políticas voltadas para sua assistência. 

  • A Proteção dos Vulneráveis

Conforme lecionam Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, após a revolução democrática com a Constituição de 1988, o ordenamento jurídico interno passou a reconhecer uma gama de novos sujeitos de direitos [3]. Isso porque o Direito Brasileiro passou a contar com legislações especiais para proteger grupos mais vulneráveis, ou seja, com maior perigo de dano frente aos demais grupos. Nesse sentido, foram promulgados, entre outros: o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), o Código de Defesa do Consumidor (1990),  o Estatuto do Idoso (2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015).

Entretanto, ainda é necessário indagar: O que é uma pessoa em situação de vulnerabilidade? Quais significados tal conceito carrega dentro de si? Nessa seara, Erik Jayme diz que o direito da modernidade é caracterizado por “valorar o diferente e a diferença, por pretender o direito a ser diferente” [4]. Já Marques e Miragem entendem o direito como “instrumento de inclusão social, de proteção de determinadas pessoas, de determinados grupos na sociedade” [5]. 

Assim, é possível perceber que o conceito de vulnerabilidade perpassa pelo conceito de igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição de 1988. Entretanto, essa igualdade só pode ser lida a partir de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana [6]. Assim, o princípio da igualdade deve compreender que nem todos se encontram em paridade de oportunidades e de direitos materiais, devendo esses, portanto, ter assegurados mais direitos para que se chegue a uma simetria social, sem discriminações. 

A vulnerabilidade pode ser entendida como uma desigualdade econômica e social, fruto de preconceitos históricos e culturais que colocam grupos e indivíduos em posições socialmente fragilizadas, que necessitam maior proteção no campo jurídico. Portanto, é dada a esses indivíduos, por meio de legislações e políticas públicas, maiores possibilidades de competir, em pé de igualdade, com indivíduos privilegiados, de forma que seja possível o gozo de direitos fundamentais, como a educação, a saúde, o lazer e o trabalho. 

Atualmente, essa proteção vai de acordo com diversos dispositivos internacionais. No âmbito do direito da criança e do adolescente, por exemplo, destaca-se a Convenção Internacional sobre Direito das Crianças (1989) [7], que consagra a Doutrina da Proteção Integral. Esta, por sua vez, entende que, pelas características peculiares desse grupo, “as políticas básicas voltadas para juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado”, visto a necessidade de maior proteção frente aos adultos [8].

O que se tem, portanto, não é uma vulnerabilidade inerente ao indivíduo, ligada a questões biológicas. O conceito de vulnerabilidade passa por questões políticas e sociais [9], ligadas à ausência de serviços e políticas públicas, a impossibilidade de acesso aos mais diversos espaços sociais e ao exercício pleno de suas liberdades individuais e a falta de bens materiais.

Sendo assim, o reconhecimento e mapeamento de pessoas em situação de vulnerabilidade é de suma importância para guiar quais medidas serão implementadas, em âmbito municipal, estadual e federal, para minimizar os impactos e possibilitar uma maior igualdade de condições e direitos. Entretanto,  além de analisar o conceito de vulnerabilidade, é necessário entender em que medida as determinantes sociais acabam influenciando na criação e execução de políticas públicas, bem como cada área, como a saúde, lida com os diferentes sujeitos vulneráveis.

  • Repensar as palavras para redefinir práticas

Sócrates, em um diálogo com Crátilo, questiona se as palavras seriam “uma testemunha do real, um reflexo, ou apenas uma convenção entre os homens? Há uma “correção natural” da palavra ou a palavra pertence a algo “em virtude de um decreto ou de um hábito?” [10]. Posta essa reflexão, o que se evidencia, em verdade, é o uso da linguagem como ferramenta política. De acordo com Souza & Fófano, a linguagem condensa, cristaliza e reflete as práticas sociais, ela é governada pelas práticas ideológicas [11]. Desse modo, os conceitos são definidos e elaborados de acordo com o que mais se adequa aos interesses hegemônicos vigentes. 

Consequentemente, os comportamentos e as ações dos cidadãos também beneficiarão a hegemonia quando reproduzidos de maneira automática e irreflexiva, porquanto são as palavras, as teorias que fundamentam e guiam as práticas. Portanto, a linguagem, a nível estrutural, está na base das construções sociais, culturais e políticas de uma sociedade, sendo um dos elementos que norteia a vida humana. Assim, quando se objetiva uma atuação profissional ética, humanizada e comprometida com o bem-estar do sujeito, torna-se imprescindível refletir de maneira crítica e cuidadosa sobre as formas que certos conceitos e palavras foram significadas ao decorrer do tempo, a fim de não corroborar com os preceitos e a naturalização de práticas hegemônicas.

Nessa perspectiva, ao se debruçar sobre o conceito de vulnerabilidade, tais reflexões são fundamentais, principalmente porque os sujeitos ditos vulneráveis encontram-se nesta posição devido aos próprios interesses hegemônicos e às políticas governamentais. São justamente as desigualdades sociais que tornam possível a existência e permanência do sistema capitalista. Ademais, para garantir a operacionalidade dessa estrutura, é necessário que haja instituições e políticas públicas que se ancorem nos vieses neoliberais para coagir, controlar e submeter os indivíduos às normas de forma naturalizada. Dessa maneira, a assistência social, a área da saúde e o direito, por exemplo, quando perspectivam suas atuações profissionais em referenciais teóricos que não foram submetidos a uma decodificação crítica, acabam por auxiliar, em certa medida, a manutenção desse sistema.

Um estudo realizado por Pereira & Guareschi (2014) [12], mostrou que alguns profissionais de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) acreditavam que os usuários dessa rede permaneciam em situação de vulnerabilidade por comodismo. Isto evidencia que a ideia de vulnerabilidade, para muitos profissionais, está calcada numa perspectiva que avalia somente o aspecto individual do sujeito, desconsiderando os fatores político-econômicos que os colocam neste contexto. Isso porque o modelo ocidental de sociedade se caracteriza, primordialmente, pela individualização dos problemas gerados pelas desigualdades culturais, econômicas e sociais, o que permite que falsas narrativas, como a meritocracia e a democracia racial, sejam fomentadas. 

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (2013), estão em condição de vulnerabilidade “aqueles que estão em condições precárias ou privadas de renda e sem acesso aos serviços públicos (dimensão material da vulnerabilidade) e aqueles cujas características sociais e culturais (diferenças) são desvalorizadas ou discriminadas negativamente (dimensão relacional da vulnerabilidade)” [13]. Dessarte, é indispensável compreender que o sujeito em situação de vulnerabilidade não deve ser culpado ou responsabilizado por estar nesta posição. 

Portanto, julgamentos morais, atos discriminatórios ou violências simbólicas não devem estar presentes em nenhuma atuação profissional. Deve-se, no entanto, estar integralmente comprometido com a produção de vidas dignas, bem como buscar compreender todos os fatores que conduziram e mantêm o indivíduo no quadro atual com o intuito de auxiliá-lo da melhor forma possível. Além disso, de acordo com Santos & Heckert, é preciso, além de atuar criticamente, “dar visibilidade aos processos de controle e regulamentação da vida que estamos operando nas políticas públicas dirigidas às camadas mais pobres da população” [14].

  • As noções de vulnerabilidade para as políticas brasileiras 

Refletir acerca das noções e práticas que permeiam a ideia de vulnerabilidade é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas que possam, de fato, auxiliar no processo de empoderamento, acolhimento e independência de sujeitos vulnerabilizados. Nesse sentido, redefinir as práticas torna-se fundamental para alcançar objetivos de inclusão e participação social.

Entretanto, as políticas precisam ser acompanhadas de informação e conhecimento. Reconhecer as diferentes vulnerabilidades é o primeiro passo para a elaboração de políticas voltadas, especificamente e dentro das necessidades, para sujeitos e grupos que se encontrem em situações de maior risco. Por esse motivo, mapear as especificidades da população, a nível local e nacional, bem como desenvolver estudos aprofundados acerca da realidade do Brasil, são o caminho para a superação de obstáculos. 

Em um momento em que a pobreza alcança o maior patamar depois de uma década [15], em que a mortalidade materna aumenta em mais de 60% [16]  e com o crescimento de mortes de crianças indígenas [17], é importante olhar para tais grupos e repensar quais medidas estão sendo tomadas para sua proteção, bem como analisar o quadro social e entender os motivos de maior vulnerabilidade. 

Conforme aponta Bruno Carazza (2021), a realização do Censo – que deveria ter ocorrido no ano de 2020 – auxiliaria no cálculo e concessão do auxílio emergencial, já que tornaria possível conhecer a realidade da população brasileira [18]: quantos desempregados existem no país ou quantas pessoas cruzaram a linha da pobreza desde a realização da última pesquisa. Ainda, ter em mãos o número de idosos, gestantes, pessoas com deficiência, profissionais da saúde, profissionais da educação, indígenas, entre outros grupos contemplados de forma prioritária pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, teria sido essencial para a compra e distribuição de vacinas em todo país. 

Portanto, a realização de pesquisas como o Censo é fundamental para guiar as práticas sociais e de saúde que conformam direitos fundamentais. O planejamento de políticas públicas e a devida alocação e destinação de recursos financeiros precisa, necessariamente, de todas as inforamações disponíveis para a sua máxima otimização e garantia de direitos humanos. Portanto, quando as práticas e realidades frente à sociedade são bastantes desiguais, é preciso atuar em prol daqueles que se encontram em maior estado de desigualdade e vulnerabilidade. Somente assim será possível alcançar a verdadeira dignidade humana.

Milena Coelho Angulo (graduanda em Direito)

Vitória de Sousa Oliveira (graduanda em Psicologia)

[1] MARTELLO, Alexandre; MAZUI, Guilherme. Governo diz que Orçamento não prevê recursos para o Censo e que pesquisa não ocorrerá em 2021. G1, Brasília, 23 abr. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/04/23/governo-diz-que-orcamento-nao-preve-recursos-para-o-censo-e-que-pesquisa-nao-ocorrera-2021.ghtml. Acesso em: 16 maio 2021. 

[2] PIRES, Natalia. O que é e como é realizado o Censo Demográfico?. Politize, 23 abr. 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/censo-demografico/. Acesso em: 16 maio 2021.

[3] MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia Lima. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 16.

[4] JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit internationale privé postmoderne. Recueil des Cours de l’Académie de Droit Internacional de la Haye. Kluwer: Doordrecht, 1995, vol.2, p.251. In: MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia Lima. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 127.

[5] MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia Lima. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.121. 

[6]  BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 maio 2021, art. 1º, III.

[7] BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 17 maio 2021.

[8] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 

[9] Reis, Carolina dos et al. A produção do conhecimento sobre risco e vulnerabilidade social como sustentação das práticas em políticas públicas. Estudos de Psicologia (Campinas) [online]. 2014, v. 31, n. 4, pp. 583-593. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0103-166X2014000400012. Acesso em: 10 jun. 2021.

[10] (Referência 384 d) citado em: PLAISANCE, Eric. Da educação especial à educação inclusiva: esclarecendo as palavras para definir as práticas. Educação, v. 38, n. 2, p. 230-238, 2015, p. 231. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/view/20049

[11] TERRA, Kenner Roger Cazotto, SOUZA; Sonia Maria da Fonseca; FÓFANO, Clodoaldo Sanches. (2017). Prática discursiva: uma reflexão sobre língua, linguagem, ideologia e discurso na concepção da análise do discurso de filiação francesa. Revista Virtual de Letras, v. 09, nº 01, jan/jul, p. 168.

[12]  PEREIRA, Vinicius Tonollier; GUARESCHI, Pedrinho. Representações sociais da psicologia sobre os(as) usuários(as) do Cras: culpabilização dos sujeitos em situação de vulnerabilidade social. UNILASALLE Editora, Canoas, n. 26, ago. 2014.  Disponível em: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/Dialogo/article/view/1626. 

[13] MDS. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (2013). Concepção de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Brasília, DF: MDS, p. 7.

[14] SANTOS, Keli Lopes; HECKERT, Ana Lucia Coelho. Problematizando a produção da vulnerabilidade e da pobreza higienizada na Assistência Social. Psicol. teor. prat.,  São Paulo ,  v. 19, n. 2, p. 86-97, ago.  2017 , p. 89.   Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872017000200004&lng=pt&nrm=iso.  Acesso em: 19 maio 2021.  

[15] CANZIAN, Fernando. Brasil começa 2021 com mais miseráveis que há uma década. Folha de São Paulo, 21 jan. 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/01/brasil-comeca-2021-com-mais-miseraveis-que-ha-uma-decada.shtml. Acesso em: 21 maio 2021. 

[16] PERLEBERG, Jefferson; MARQUES, Júlia. Taxa de morte materna pela covid no Brasil dobra em 2021; nº de vítimas na pandemia é de 979. Estadão, 16 abr. 2021. Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,taxa-de-morte-materna-pela-covid-no-brasil-dobra-em-2021-n-de-vitimas-na-pandemia-e-de-960,70003684129. Acesso em: 21 maio 2021.

[17] MUNIZ, Tácita. Mortalidade infantil entre indígenas cresce 78% em um ano no Acre, aponta relatório. G1, Rio Branco, 16 abr. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/natureza/amazonia/noticia/2021/04/16/mortalidade-infantil-entre-indigenas-cresce-78percent-em-um-ano-no-acre-aponta-relatorio.ghtml. Acesso em: 21 maio 2021.

[18]  CARAZZA, Bruno. “CERTO PERDESTE O SENSO!” Piauí, jun. 2021. Anais da Democracia, ed. 177. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/certo-perdeste-o-senso/. Acesso em: 10 jun. 2021.