{"id":1618,"date":"2021-05-13T17:48:04","date_gmt":"2021-05-13T20:48:04","guid":{"rendered":"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/?p=1618"},"modified":"2021-06-24T15:38:13","modified_gmt":"2021-06-24T18:38:13","slug":"a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/","title":{"rendered":"A ado\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito legislativo brasileiro: uma disputa de narrativas"},"content":{"rendered":"<p>No dia 20 de abril, o Presidente da Rep\u00fablica vetou o Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14[1], que buscava modificar a reda\u00e7\u00e3o do art. 39, \u00a71\u00b0, do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA). O objetivo da altera\u00e7\u00e3o seria inserir o termo \u201ctentativas de reinser\u00e7\u00e3o\u201d \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do artigo, que passaria a ser \u201cA ado\u00e7\u00e3o \u00e9 medida excepcional e irrevog\u00e1vel, \u00e0 qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o e as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa\u201d.<\/p>\n<p>Ainda que seja expressa no texto legal a excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, a proposta do PL nos leva a refletir sobre a invers\u00e3o das prioridades garantidas pelo ECA \u00e0 fam\u00edlia natural: o que se v\u00ea, na pr\u00e1tica, \u00e9 a prioridade conferida \u00e0 ado\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia natural, que fica preterida. Esse cen\u00e1rio encontra espa\u00e7o em uma disputa no \u00e2mbito do Legislativo, uma vez que, de um lado, temos o PL 8.219\/14 que busca refor\u00e7ar a ideia de perman\u00eancia da fam\u00edlia natural enquanto que, por outro, temos o PL 4414\/20, que pretende acelerar o processo de ado\u00e7\u00e3o. Emergem, dessa forma, dois contextos familiares em conflito, quais sejam a fam\u00edlia natural e a fam\u00edlia adotiva, criando uma judicializa\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es familiares atrav\u00e9s desse embate jur\u00eddico[2].<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes pode ser definida, de acordo com o art. 41 do ECA, como ato jur\u00eddico excepcional e irrevog\u00e1vel que \u201catribui a condi\u00e7\u00e3o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess\u00f3rios, desligando-o de qualquer v\u00ednculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais\u201d.<\/p>\n<p>O PL 8.219\/14, que \u00e9 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB\/SE), foi apresentado em dezembro de 2014 e teve como relator o Deputado Diego Garcia (PODE\/PR). A justificativa para sua proposi\u00e7\u00e3o reside no fato de que, ainda que sejam reconhecidos outros la\u00e7os relevantes que se aproximam daqueles das rela\u00e7\u00f5es familiares, como a tutela e o apadrinhamento, a ado\u00e7\u00e3o \u00e9 um dispositivo que extingue os la\u00e7os familiares antecedentes e por isso n\u00e3o podemos ser omissos quanto ao esgotamento das tentativas de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa. Dessa maneira, o autor do PL entendeu que h\u00e1 uma lacuna na legisla\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que ela n\u00e3o abarca as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia original[3].<\/p>\n<p>Em contram\u00e3o, o veto, aconselhado pelo Minist\u00e9rio da Mulher, da Fam\u00edlia e dos Direitos Humanos, teve como principal alega\u00e7\u00e3o o argumento de que o PL aumentaria o prazo para concretizar a ado\u00e7\u00e3o, o que poderia prejudicar a constru\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos entre a fam\u00edlia adotante e a <span style=\"font-weight: 400;\">crian\u00e7a[4]<\/span>.<\/p>\n<p>Diante dessa discuss\u00e3o, qual seria a leitura mais adequada, \u00e0 luz do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente? Com a promulga\u00e7\u00e3o do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA) em 1990, emergiu a concep\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a como sujeito de direitos que devem ser preservados e protegidos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade e pela fam\u00edlia. Dentre esses direitos, h\u00e1 o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, presente no art. 19, que assegura \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente o direito de crescer no seio de sua fam\u00edlia natural e extensa.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, e em observa\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia da conviv\u00eancia familiar, \u00e9 primordial que todos os esfor\u00e7os sejam feitos para a manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a no seio de sua fam\u00edlia biol\u00f3gica[5], cuidando para que a ado\u00e7\u00e3o s\u00f3 seja poss\u00edvel ap\u00f3s o esgotamento de todos os recursos poss\u00edveis e tentativas de reintegra\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente no seio familiar, conforme havia sido proposto pelo PL 8.219\/14.<\/p>\n<p>Sobre esse aspecto, deve-se ter em mente que a reintegra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas f\u00edsica, mas tamb\u00e9m psicol\u00f3gica, envolvendo a reconex\u00e3o dos v\u00ednculos da crian\u00e7a ou adolescente com a sua fam\u00edlia de origem. Como vimos anteriormente, a reda\u00e7\u00e3o do art. 39 do ECA condiciona a ado\u00e7\u00e3o ao fracasso dos recursos de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a na fam\u00edlia natural, mas nada menciona sobre o esgotamento das tentativas, o que abre margem para interpreta\u00e7\u00f5es diversas que podem levar ao n\u00e3o cumprimento desses preceitos.<\/p>\n<p>Resta claro, portanto, que a mudan\u00e7a legislativa n\u00e3o seria prejudicial \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente, ao contr\u00e1rio, seria mais uma maneira de oportunizar a preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os familiares naturais, que s\u00e3o de extrema import\u00e2ncia para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes. Essa preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os \u00e9 entendida pelo legislador como uma garantia fundamental, em respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana, \u00e0 parentalidade respons\u00e1vel e ao livre planejamento familiar, sendo um dever do Estado a garantia de recursos que o permitam, e vedada a interven\u00e7\u00e3o no livre exerc\u00edcio desses direitos, conforme o art. 226, \u00a77\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 esse, contudo, o cen\u00e1rio que se observa no pa\u00eds atualmente. A bem da verdade, percebe-se uma disputa narrativa em torno da ado\u00e7\u00e3o, compreendida por alguns atores pol\u00edticos como medida priorit\u00e1ria, na contram\u00e3o do preceituado pelo ECA. Um exemplo disso \u00e9 o Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, que tramita no Senado Federal, que prop\u00f5e uma modifica\u00e7\u00e3o no art. 19 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estabelecendo condi\u00e7\u00f5es excepcionais para o processo de ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as acolhidas durante a pandemia. A ideia \u00e9 que as crian\u00e7as que se encontram em unidades de acolhimento institucional sejam cadastradas para ado\u00e7\u00e3o caso seus genitores n\u00e3o sejam encontrados no prazo de 30 dias.<\/p>\n<p>Ao propor uma acelera\u00e7\u00e3o no processo de ado\u00e7\u00e3o no per\u00edodo da maior crise sanit\u00e1ria vivenciada pelo pa\u00eds, o Projeto de Lei impede a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios do Estatuto, pois n\u00e3o prioriza a perman\u00eancia da crian\u00e7a em sua fam\u00edlia natural e extensa e n\u00e3o reconhece a ado\u00e7\u00e3o como medida excepcional, que s\u00f3 deve ser utilizada em um cen\u00e1rio de esgotamento de outros recursos.<\/p>\n<p>Cabe-nos, assim, a vis\u00e3o cr\u00edtica ao cen\u00e1rio que se desenha no \u00e2mbito legislativo, tendo em vista que ambos os Projetos de Lei aqui tratados caminham em dire\u00e7\u00f5es opostas. Enquanto um PL prop\u00f5e que o esgotamento das tentativas de reinser\u00e7\u00e3o familiar seja um requisito essencial previsto em lei, o outro tenta torn\u00e1-lo dispens\u00e1vel em um momento de pandemia e calamidade p\u00fablica.<\/p>\n<p>Portanto, tendo em vista o veto ao Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14 e a apresenta\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, \u00e9 not\u00e1vel que h\u00e1, neste momento, um embate pol\u00edtico sobre a ado\u00e7\u00e3o no pa\u00eds. Neste ponto, cabe-nos uma reflex\u00e3o de que, para al\u00e9m de uma disputa legislativa, o embate trazido aqui demonstra um conflito entre diferentes concep\u00e7\u00f5es de fam\u00edlia sobre quais direitos devem ser tutelados.<\/p>\n<p>As fam\u00edlias que perdem seus filhos s\u00e3o, muitas vezes, pobres, negras e vulnerabilizadas socialmente, enquanto que as fam\u00edlias adotantes s\u00e3o, em sua maioria, de classe m\u00e9dia e brancas, vistas pela maioria da sociedade como mais adequadas para garantir o desenvolvimento saud\u00e1vel das crian\u00e7as. Dessa forma, nota-se que as tentativas de acelera\u00e7\u00e3o do processo de ado\u00e7\u00e3o demonstram, tamb\u00e9m, uma realidade de discrimina\u00e7\u00e3o das fam\u00edlias vulner\u00e1veis, visto que o que se busca \u00e9 dirimir as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as nestas fam\u00edlias.<\/p>\n<p>Se por um lado, alguns setores buscam garantir a reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a e do adolescente na fam\u00edlia natural, respeitando o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, outros buscam suprimir essas garantias, utilizando como subterf\u00fagio a crise sanit\u00e1ria provocada pela Covid-19, em um momento de aprofundamento das vulnerabilidades sociais.<\/p>\n<p>Dessa forma, \u00e9 importante que estejamos atentas e atentos \u00e0 maneira como essas altera\u00e7\u00f5es legislativas s\u00e3o realizadas. E, para al\u00e9m disso, que utilizemos das plataformas dispon\u00edveis para demonstrar nossa satisfa\u00e7\u00e3o ou insatisfa\u00e7\u00e3o com as modifica\u00e7\u00f5es propostas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4 style=\"text-align: right;\"><strong><span style=\"font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 12pt;\"><em>Por Maria Clara Vieira Martins Farias e Rafaella Maria Carvalho Rodrigues<\/em><\/span><\/strong><\/h4>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">[1] Mensagem integral do veto publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, em 20\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/04\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=175\"><span style=\"font-weight: 400;\">https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/04\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=175<\/span><\/a><span style=\"font-weight: 400;\">.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">[2] MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">[3] Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e t\u00e9cnica legislativa. Dispon\u00edvel em: \u00a0 <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1808044&amp;filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+8219\/2014\"><span style=\"font-weight: 400;\">https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1808044&amp;filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+8219\/2014<\/span><\/a><span style=\"font-weight: 400;\">. <\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">[4] Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao\"><span style=\"font-weight: 400;\">https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao<\/span><\/a><span style=\"font-weight: 400;\">.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">[5] Art. 92.\u00a0 As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional dever\u00e3o adotar os seguintes princ\u00edpios: I &#8211; preserva\u00e7\u00e3o dos v\u00ednculos familiares e promo\u00e7\u00e3o da reintegra\u00e7\u00e3o familiar; II &#8211; integra\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta, quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o na fam\u00edlia natural ou extensa; (&#8230;).<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 10pt;\"><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">BRASIL. Lei n\u00b0 8069, de 13 de julho de 1990. Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.pl12analto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8069.htm\">http:\/\/www.pl12analto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8069.htm<\/a>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao\">https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao<\/a>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">MATTAR, Laura Davis. Direitos maternos: uma perspectiva poss\u00edvel dos direitos humanos para o suporte social \u00e0 maternidade. 2011. Disserta\u00e7\u00e3o (Doutorado) \u2013 Universidade de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo, 2011.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 10pt;\">SCHWEIKERT, Peter Gabriel Molinari et al. O caminho necess\u00e1rio do processo de ado\u00e7\u00e3o &#8211; pela prote\u00e7\u00e3o integral dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente. Revista Liberdades, n. 22, 2016, p. 115-127.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>Foto: Marcos Oliveira\/Ag\u00eancia Senado<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No dia 20 de abril, o Presidente da Rep\u00fablica vetou o Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14[1], que buscava modificar a reda\u00e7\u00e3o do art. 39, \u00a71\u00b0, do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA). O objetivo da altera\u00e7\u00e3o seria inserir o termo \u201ctentativas de reinser\u00e7\u00e3o\u201d \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do artigo, que passaria a ser \u201cA ado\u00e7\u00e3o \u00e9 medida excepcional e irrevog\u00e1vel, \u00e0 qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o e as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa\u201d. Ainda que seja expressa no texto legal a excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, a proposta do PL nos leva a refletir sobre a invers\u00e3o das prioridades garantidas pelo ECA \u00e0 fam\u00edlia natural: o que se v\u00ea, na pr\u00e1tica, \u00e9 a prioridade conferida \u00e0 ado\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia natural, que fica preterida. Esse cen\u00e1rio encontra espa\u00e7o em uma disputa no \u00e2mbito do Legislativo, uma vez que, de um lado, temos o PL 8.219\/14 que busca refor\u00e7ar a ideia de perman\u00eancia da fam\u00edlia natural enquanto que, por outro, temos o PL 4414\/20, que pretende acelerar o processo de ado\u00e7\u00e3o. Emergem, dessa forma, dois contextos familiares em conflito, quais sejam a fam\u00edlia natural e a fam\u00edlia adotiva, criando uma judicializa\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es familiares atrav\u00e9s desse embate jur\u00eddico[2]. A ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes pode ser definida, de acordo com o art. 41 do ECA, como ato jur\u00eddico excepcional e irrevog\u00e1vel que \u201catribui a condi\u00e7\u00e3o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess\u00f3rios, desligando-o de qualquer v\u00ednculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais\u201d. O PL 8.219\/14, que \u00e9 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB\/SE), foi apresentado em dezembro de 2014 e teve como relator o Deputado Diego Garcia (PODE\/PR). A justificativa para sua proposi\u00e7\u00e3o reside no fato de que, ainda que sejam reconhecidos outros la\u00e7os relevantes que se aproximam daqueles das rela\u00e7\u00f5es familiares, como a tutela e o apadrinhamento, a ado\u00e7\u00e3o \u00e9 um dispositivo que extingue os la\u00e7os familiares antecedentes e por isso n\u00e3o podemos ser omissos quanto ao esgotamento das tentativas de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa. Dessa maneira, o autor do PL entendeu que h\u00e1 uma lacuna na legisla\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que ela n\u00e3o abarca as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia original[3]. Em contram\u00e3o, o veto, aconselhado pelo Minist\u00e9rio da Mulher, da Fam\u00edlia e dos Direitos Humanos, teve como principal alega\u00e7\u00e3o o argumento de que o PL aumentaria o prazo para concretizar a ado\u00e7\u00e3o, o que poderia prejudicar a constru\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos entre a fam\u00edlia adotante e a crian\u00e7a[4]. Diante dessa discuss\u00e3o, qual seria a leitura mais adequada, \u00e0 luz do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente? Com a promulga\u00e7\u00e3o do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA) em 1990, emergiu a concep\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a como sujeito de direitos que devem ser preservados e protegidos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade e pela fam\u00edlia. Dentre esses direitos, h\u00e1 o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, presente no art. 19, que assegura \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente o direito de crescer no seio de sua fam\u00edlia natural e extensa. Em raz\u00e3o da excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, e em observa\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia da conviv\u00eancia familiar, \u00e9 primordial que todos os esfor\u00e7os sejam feitos para a manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a no seio de sua fam\u00edlia biol\u00f3gica[5], cuidando para que a ado\u00e7\u00e3o s\u00f3 seja poss\u00edvel ap\u00f3s o esgotamento de todos os recursos poss\u00edveis e tentativas de reintegra\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente no seio familiar, conforme havia sido proposto pelo PL 8.219\/14. Sobre esse aspecto, deve-se ter em mente que a reintegra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas f\u00edsica, mas tamb\u00e9m psicol\u00f3gica, envolvendo a reconex\u00e3o dos v\u00ednculos da crian\u00e7a ou adolescente com a sua fam\u00edlia de origem. Como vimos anteriormente, a reda\u00e7\u00e3o do art. 39 do ECA condiciona a ado\u00e7\u00e3o ao fracasso dos recursos de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a na fam\u00edlia natural, mas nada menciona sobre o esgotamento das tentativas, o que abre margem para interpreta\u00e7\u00f5es diversas que podem levar ao n\u00e3o cumprimento desses preceitos. Resta claro, portanto, que a mudan\u00e7a legislativa n\u00e3o seria prejudicial \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente, ao contr\u00e1rio, seria mais uma maneira de oportunizar a preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os familiares naturais, que s\u00e3o de extrema import\u00e2ncia para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes. Essa preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os \u00e9 entendida pelo legislador como uma garantia fundamental, em respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana, \u00e0 parentalidade respons\u00e1vel e ao livre planejamento familiar, sendo um dever do Estado a garantia de recursos que o permitam, e vedada a interven\u00e7\u00e3o no livre exerc\u00edcio desses direitos, conforme o art. 226, \u00a77\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. N\u00e3o \u00e9 esse, contudo, o cen\u00e1rio que se observa no pa\u00eds atualmente. A bem da verdade, percebe-se uma disputa narrativa em torno da ado\u00e7\u00e3o, compreendida por alguns atores pol\u00edticos como medida priorit\u00e1ria, na contram\u00e3o do preceituado pelo ECA. Um exemplo disso \u00e9 o Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, que tramita no Senado Federal, que prop\u00f5e uma modifica\u00e7\u00e3o no art. 19 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estabelecendo condi\u00e7\u00f5es excepcionais para o processo de ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as acolhidas durante a pandemia. A ideia \u00e9 que as crian\u00e7as que se encontram em unidades de acolhimento institucional sejam cadastradas para ado\u00e7\u00e3o caso seus genitores n\u00e3o sejam encontrados no prazo de 30 dias. Ao propor uma acelera\u00e7\u00e3o no processo de ado\u00e7\u00e3o no per\u00edodo da maior crise sanit\u00e1ria vivenciada pelo pa\u00eds, o Projeto de Lei impede a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios do Estatuto, pois n\u00e3o prioriza a perman\u00eancia da crian\u00e7a em sua fam\u00edlia natural e extensa e n\u00e3o reconhece a ado\u00e7\u00e3o como medida excepcional, que s\u00f3 deve ser utilizada em um cen\u00e1rio de esgotamento de outros recursos. Cabe-nos, assim, a vis\u00e3o cr\u00edtica ao cen\u00e1rio que se desenha no \u00e2mbito legislativo, tendo em vista que ambos os Projetos de Lei aqui tratados caminham em dire\u00e7\u00f5es opostas. Enquanto um PL prop\u00f5e que o esgotamento das tentativas de reinser\u00e7\u00e3o familiar seja um requisito essencial previsto em lei, o outro tenta torn\u00e1-lo dispens\u00e1vel em um momento de pandemia e calamidade p\u00fablica. Portanto, tendo em vista o veto ao Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14 e a apresenta\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, \u00e9 not\u00e1vel que h\u00e1, neste momento, um embate pol\u00edtico sobre a ado\u00e7\u00e3o no pa\u00eds. Neste ponto, cabe-nos uma reflex\u00e3o de que, para al\u00e9m de uma disputa legislativa, o embate trazido aqui demonstra um conflito entre diferentes concep\u00e7\u00f5es de fam\u00edlia sobre quais direitos devem ser tutelados. As fam\u00edlias que perdem seus filhos s\u00e3o, muitas vezes, pobres, negras e vulnerabilizadas socialmente, enquanto que as fam\u00edlias adotantes s\u00e3o, em sua maioria, de classe m\u00e9dia e brancas, vistas pela maioria da sociedade como mais adequadas para garantir o desenvolvimento saud\u00e1vel das crian\u00e7as. Dessa forma, nota-se que as tentativas de acelera\u00e7\u00e3o do processo de ado\u00e7\u00e3o demonstram, tamb\u00e9m, uma realidade de discrimina\u00e7\u00e3o das fam\u00edlias vulner\u00e1veis, visto que o que se busca \u00e9 dirimir as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as nestas fam\u00edlias. Se por um lado, alguns setores buscam garantir a reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a e do adolescente na fam\u00edlia natural, respeitando o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, outros buscam suprimir essas garantias, utilizando como subterf\u00fagio a crise sanit\u00e1ria provocada pela Covid-19, em um momento de aprofundamento das vulnerabilidades sociais. Dessa forma, \u00e9 importante que estejamos atentas e atentos \u00e0 maneira como essas altera\u00e7\u00f5es legislativas s\u00e3o realizadas. E, para al\u00e9m disso, que utilizemos das plataformas dispon\u00edveis para demonstrar nossa satisfa\u00e7\u00e3o ou insatisfa\u00e7\u00e3o com as modifica\u00e7\u00f5es propostas. &nbsp; Por Maria Clara Vieira Martins Farias e Rafaella Maria Carvalho Rodrigues &nbsp; [1] Mensagem integral do veto publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, em 20\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/04\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=175. [2] MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014. [3] Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e t\u00e9cnica legislativa. Dispon\u00edvel em: \u00a0 https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1808044&amp;filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+8219\/2014. [4] Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao. [5] Art. 92.\u00a0 As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional dever\u00e3o adotar os seguintes princ\u00edpios: I &#8211; preserva\u00e7\u00e3o dos v\u00ednculos familiares e promo\u00e7\u00e3o da reintegra\u00e7\u00e3o familiar; II &#8211; integra\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta, quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o na fam\u00edlia natural ou extensa; (&#8230;). &nbsp; Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas BRASIL. Lei n\u00b0 8069, de 13 de julho de 1990. Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.pl12analto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8069.htm. Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao. MATTAR, Laura Davis. Direitos maternos: uma perspectiva poss\u00edvel dos direitos humanos para o suporte social \u00e0 maternidade. 2011. Disserta\u00e7\u00e3o (Doutorado) \u2013 Universidade de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo, 2011. MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014. SCHWEIKERT, Peter Gabriel Molinari et al. O caminho necess\u00e1rio do processo de ado\u00e7\u00e3o &#8211; pela prote\u00e7\u00e3o integral dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente. Revista Liberdades, n. 22, 2016, p. 115-127. &nbsp; Foto: Marcos Oliveira\/Ag\u00eancia Senado<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":1619,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[56,62],"tags":[],"class_list":["post-1618","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","category-destaque"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v25.3 - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>A ado\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito legislativo brasileiro: uma disputa de narrativas - Cl\u00ednica de Direitos Humanos da UFMG<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"pt_BR\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"A ado\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito legislativo brasileiro: uma disputa de narrativas - Cl\u00ednica de Direitos Humanos da UFMG\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"No dia 20 de abril, o Presidente da Rep\u00fablica vetou o Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14[1], que buscava modificar a reda\u00e7\u00e3o do art. 39, \u00a71\u00b0, do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA). O objetivo da altera\u00e7\u00e3o seria inserir o termo \u201ctentativas de reinser\u00e7\u00e3o\u201d \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do artigo, que passaria a ser \u201cA ado\u00e7\u00e3o \u00e9 medida excepcional e irrevog\u00e1vel, \u00e0 qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o e as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa\u201d. Ainda que seja expressa no texto legal a excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, a proposta do PL nos leva a refletir sobre a invers\u00e3o das prioridades garantidas pelo ECA \u00e0 fam\u00edlia natural: o que se v\u00ea, na pr\u00e1tica, \u00e9 a prioridade conferida \u00e0 ado\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia natural, que fica preterida. Esse cen\u00e1rio encontra espa\u00e7o em uma disputa no \u00e2mbito do Legislativo, uma vez que, de um lado, temos o PL 8.219\/14 que busca refor\u00e7ar a ideia de perman\u00eancia da fam\u00edlia natural enquanto que, por outro, temos o PL 4414\/20, que pretende acelerar o processo de ado\u00e7\u00e3o. Emergem, dessa forma, dois contextos familiares em conflito, quais sejam a fam\u00edlia natural e a fam\u00edlia adotiva, criando uma judicializa\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es familiares atrav\u00e9s desse embate jur\u00eddico[2]. A ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes pode ser definida, de acordo com o art. 41 do ECA, como ato jur\u00eddico excepcional e irrevog\u00e1vel que \u201catribui a condi\u00e7\u00e3o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess\u00f3rios, desligando-o de qualquer v\u00ednculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais\u201d. O PL 8.219\/14, que \u00e9 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB\/SE), foi apresentado em dezembro de 2014 e teve como relator o Deputado Diego Garcia (PODE\/PR). A justificativa para sua proposi\u00e7\u00e3o reside no fato de que, ainda que sejam reconhecidos outros la\u00e7os relevantes que se aproximam daqueles das rela\u00e7\u00f5es familiares, como a tutela e o apadrinhamento, a ado\u00e7\u00e3o \u00e9 um dispositivo que extingue os la\u00e7os familiares antecedentes e por isso n\u00e3o podemos ser omissos quanto ao esgotamento das tentativas de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa. Dessa maneira, o autor do PL entendeu que h\u00e1 uma lacuna na legisla\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que ela n\u00e3o abarca as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia original[3]. Em contram\u00e3o, o veto, aconselhado pelo Minist\u00e9rio da Mulher, da Fam\u00edlia e dos Direitos Humanos, teve como principal alega\u00e7\u00e3o o argumento de que o PL aumentaria o prazo para concretizar a ado\u00e7\u00e3o, o que poderia prejudicar a constru\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos entre a fam\u00edlia adotante e a crian\u00e7a[4]. Diante dessa discuss\u00e3o, qual seria a leitura mais adequada, \u00e0 luz do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente? Com a promulga\u00e7\u00e3o do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA) em 1990, emergiu a concep\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a como sujeito de direitos que devem ser preservados e protegidos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade e pela fam\u00edlia. Dentre esses direitos, h\u00e1 o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, presente no art. 19, que assegura \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente o direito de crescer no seio de sua fam\u00edlia natural e extensa. Em raz\u00e3o da excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, e em observa\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia da conviv\u00eancia familiar, \u00e9 primordial que todos os esfor\u00e7os sejam feitos para a manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a no seio de sua fam\u00edlia biol\u00f3gica[5], cuidando para que a ado\u00e7\u00e3o s\u00f3 seja poss\u00edvel ap\u00f3s o esgotamento de todos os recursos poss\u00edveis e tentativas de reintegra\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente no seio familiar, conforme havia sido proposto pelo PL 8.219\/14. Sobre esse aspecto, deve-se ter em mente que a reintegra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas f\u00edsica, mas tamb\u00e9m psicol\u00f3gica, envolvendo a reconex\u00e3o dos v\u00ednculos da crian\u00e7a ou adolescente com a sua fam\u00edlia de origem. Como vimos anteriormente, a reda\u00e7\u00e3o do art. 39 do ECA condiciona a ado\u00e7\u00e3o ao fracasso dos recursos de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a na fam\u00edlia natural, mas nada menciona sobre o esgotamento das tentativas, o que abre margem para interpreta\u00e7\u00f5es diversas que podem levar ao n\u00e3o cumprimento desses preceitos. Resta claro, portanto, que a mudan\u00e7a legislativa n\u00e3o seria prejudicial \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente, ao contr\u00e1rio, seria mais uma maneira de oportunizar a preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os familiares naturais, que s\u00e3o de extrema import\u00e2ncia para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes. Essa preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os \u00e9 entendida pelo legislador como uma garantia fundamental, em respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana, \u00e0 parentalidade respons\u00e1vel e ao livre planejamento familiar, sendo um dever do Estado a garantia de recursos que o permitam, e vedada a interven\u00e7\u00e3o no livre exerc\u00edcio desses direitos, conforme o art. 226, \u00a77\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. N\u00e3o \u00e9 esse, contudo, o cen\u00e1rio que se observa no pa\u00eds atualmente. A bem da verdade, percebe-se uma disputa narrativa em torno da ado\u00e7\u00e3o, compreendida por alguns atores pol\u00edticos como medida priorit\u00e1ria, na contram\u00e3o do preceituado pelo ECA. Um exemplo disso \u00e9 o Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, que tramita no Senado Federal, que prop\u00f5e uma modifica\u00e7\u00e3o no art. 19 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estabelecendo condi\u00e7\u00f5es excepcionais para o processo de ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as acolhidas durante a pandemia. A ideia \u00e9 que as crian\u00e7as que se encontram em unidades de acolhimento institucional sejam cadastradas para ado\u00e7\u00e3o caso seus genitores n\u00e3o sejam encontrados no prazo de 30 dias. Ao propor uma acelera\u00e7\u00e3o no processo de ado\u00e7\u00e3o no per\u00edodo da maior crise sanit\u00e1ria vivenciada pelo pa\u00eds, o Projeto de Lei impede a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios do Estatuto, pois n\u00e3o prioriza a perman\u00eancia da crian\u00e7a em sua fam\u00edlia natural e extensa e n\u00e3o reconhece a ado\u00e7\u00e3o como medida excepcional, que s\u00f3 deve ser utilizada em um cen\u00e1rio de esgotamento de outros recursos. Cabe-nos, assim, a vis\u00e3o cr\u00edtica ao cen\u00e1rio que se desenha no \u00e2mbito legislativo, tendo em vista que ambos os Projetos de Lei aqui tratados caminham em dire\u00e7\u00f5es opostas. Enquanto um PL prop\u00f5e que o esgotamento das tentativas de reinser\u00e7\u00e3o familiar seja um requisito essencial previsto em lei, o outro tenta torn\u00e1-lo dispens\u00e1vel em um momento de pandemia e calamidade p\u00fablica. Portanto, tendo em vista o veto ao Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14 e a apresenta\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, \u00e9 not\u00e1vel que h\u00e1, neste momento, um embate pol\u00edtico sobre a ado\u00e7\u00e3o no pa\u00eds. Neste ponto, cabe-nos uma reflex\u00e3o de que, para al\u00e9m de uma disputa legislativa, o embate trazido aqui demonstra um conflito entre diferentes concep\u00e7\u00f5es de fam\u00edlia sobre quais direitos devem ser tutelados. As fam\u00edlias que perdem seus filhos s\u00e3o, muitas vezes, pobres, negras e vulnerabilizadas socialmente, enquanto que as fam\u00edlias adotantes s\u00e3o, em sua maioria, de classe m\u00e9dia e brancas, vistas pela maioria da sociedade como mais adequadas para garantir o desenvolvimento saud\u00e1vel das crian\u00e7as. Dessa forma, nota-se que as tentativas de acelera\u00e7\u00e3o do processo de ado\u00e7\u00e3o demonstram, tamb\u00e9m, uma realidade de discrimina\u00e7\u00e3o das fam\u00edlias vulner\u00e1veis, visto que o que se busca \u00e9 dirimir as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as nestas fam\u00edlias. Se por um lado, alguns setores buscam garantir a reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a e do adolescente na fam\u00edlia natural, respeitando o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, outros buscam suprimir essas garantias, utilizando como subterf\u00fagio a crise sanit\u00e1ria provocada pela Covid-19, em um momento de aprofundamento das vulnerabilidades sociais. Dessa forma, \u00e9 importante que estejamos atentas e atentos \u00e0 maneira como essas altera\u00e7\u00f5es legislativas s\u00e3o realizadas. E, para al\u00e9m disso, que utilizemos das plataformas dispon\u00edveis para demonstrar nossa satisfa\u00e7\u00e3o ou insatisfa\u00e7\u00e3o com as modifica\u00e7\u00f5es propostas. &nbsp; Por Maria Clara Vieira Martins Farias e Rafaella Maria Carvalho Rodrigues &nbsp; [1] Mensagem integral do veto publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, em 20\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/04\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=175. [2] MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014. [3] Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e t\u00e9cnica legislativa. Dispon\u00edvel em: \u00a0 https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1808044&amp;filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+8219\/2014. [4] Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao. [5] Art. 92.\u00a0 As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional dever\u00e3o adotar os seguintes princ\u00edpios: I &#8211; preserva\u00e7\u00e3o dos v\u00ednculos familiares e promo\u00e7\u00e3o da reintegra\u00e7\u00e3o familiar; II &#8211; integra\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta, quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o na fam\u00edlia natural ou extensa; (&#8230;). &nbsp; Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas BRASIL. Lei n\u00b0 8069, de 13 de julho de 1990. Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.pl12analto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8069.htm. Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao. MATTAR, Laura Davis. Direitos maternos: uma perspectiva poss\u00edvel dos direitos humanos para o suporte social \u00e0 maternidade. 2011. Disserta\u00e7\u00e3o (Doutorado) \u2013 Universidade de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo, 2011. MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014. SCHWEIKERT, Peter Gabriel Molinari et al. O caminho necess\u00e1rio do processo de ado\u00e7\u00e3o &#8211; pela prote\u00e7\u00e3o integral dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente. Revista Liberdades, n. 22, 2016, p. 115-127. &nbsp; Foto: Marcos Oliveira\/Ag\u00eancia Senado\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Cl\u00ednica de Direitos Humanos da UFMG\" \/>\n<meta property=\"article:publisher\" content=\"https:\/\/www.facebook.com\/cdhufmg\/?eid=ARBDSQLce69q0_8v--9A5W6uQzSMctjXi-aHCPLj-fZRI0TKZQaBy-H1YgM9D-FJc2tGPQyTyAg3EYce\" \/>\n<meta property=\"article:published_time\" content=\"2021-05-13T20:48:04+00:00\" \/>\n<meta property=\"article:modified_time\" content=\"2021-06-24T18:38:13+00:00\" \/>\n<meta property=\"og:image\" content=\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/wp-content\/uploads\/2021\/05\/congresso.jpg\" \/>\n\t<meta property=\"og:image:width\" content=\"660\" \/>\n\t<meta property=\"og:image:height\" content=\"372\" \/>\n\t<meta property=\"og:image:type\" content=\"image\/jpeg\" \/>\n<meta name=\"author\" content=\"clinicadh\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"Escrito por\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"clinicadh\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:label2\" content=\"Est. tempo de leitura\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data2\" content=\"7 minutos\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\/\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"Article\",\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/#article\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/\"},\"author\":{\"name\":\"clinicadh\",\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/#\/schema\/person\/199b61834219660e4124c6c6d42d70ef\"},\"headline\":\"A ado\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito legislativo brasileiro: uma disputa de narrativas\",\"datePublished\":\"2021-05-13T20:48:04+00:00\",\"dateModified\":\"2021-06-24T18:38:13+00:00\",\"mainEntityOfPage\":{\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/\"},\"wordCount\":1736,\"publisher\":{\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/#organization\"},\"image\":{\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/#primaryimage\"},\"thumbnailUrl\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/wp-content\/uploads\/2021\/05\/congresso.jpg\",\"articleSection\":[\"Artigos\",\"Destaque\"],\"inLanguage\":\"pt-BR\"},{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/\",\"url\":\"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/\",\"name\":\"A ado\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito legislativo brasileiro: uma disputa de narrativas - 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O objetivo da altera\u00e7\u00e3o seria inserir o termo \u201ctentativas de reinser\u00e7\u00e3o\u201d \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do artigo, que passaria a ser \u201cA ado\u00e7\u00e3o \u00e9 medida excepcional e irrevog\u00e1vel, \u00e0 qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o e as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa\u201d. Ainda que seja expressa no texto legal a excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, a proposta do PL nos leva a refletir sobre a invers\u00e3o das prioridades garantidas pelo ECA \u00e0 fam\u00edlia natural: o que se v\u00ea, na pr\u00e1tica, \u00e9 a prioridade conferida \u00e0 ado\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia natural, que fica preterida. Esse cen\u00e1rio encontra espa\u00e7o em uma disputa no \u00e2mbito do Legislativo, uma vez que, de um lado, temos o PL 8.219\/14 que busca refor\u00e7ar a ideia de perman\u00eancia da fam\u00edlia natural enquanto que, por outro, temos o PL 4414\/20, que pretende acelerar o processo de ado\u00e7\u00e3o. Emergem, dessa forma, dois contextos familiares em conflito, quais sejam a fam\u00edlia natural e a fam\u00edlia adotiva, criando uma judicializa\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es familiares atrav\u00e9s desse embate jur\u00eddico[2]. A ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes pode ser definida, de acordo com o art. 41 do ECA, como ato jur\u00eddico excepcional e irrevog\u00e1vel que \u201catribui a condi\u00e7\u00e3o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess\u00f3rios, desligando-o de qualquer v\u00ednculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais\u201d. O PL 8.219\/14, que \u00e9 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB\/SE), foi apresentado em dezembro de 2014 e teve como relator o Deputado Diego Garcia (PODE\/PR). A justificativa para sua proposi\u00e7\u00e3o reside no fato de que, ainda que sejam reconhecidos outros la\u00e7os relevantes que se aproximam daqueles das rela\u00e7\u00f5es familiares, como a tutela e o apadrinhamento, a ado\u00e7\u00e3o \u00e9 um dispositivo que extingue os la\u00e7os familiares antecedentes e por isso n\u00e3o podemos ser omissos quanto ao esgotamento das tentativas de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa. Dessa maneira, o autor do PL entendeu que h\u00e1 uma lacuna na legisla\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que ela n\u00e3o abarca as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia original[3]. Em contram\u00e3o, o veto, aconselhado pelo Minist\u00e9rio da Mulher, da Fam\u00edlia e dos Direitos Humanos, teve como principal alega\u00e7\u00e3o o argumento de que o PL aumentaria o prazo para concretizar a ado\u00e7\u00e3o, o que poderia prejudicar a constru\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos entre a fam\u00edlia adotante e a crian\u00e7a[4]. Diante dessa discuss\u00e3o, qual seria a leitura mais adequada, \u00e0 luz do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente? Com a promulga\u00e7\u00e3o do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA) em 1990, emergiu a concep\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a como sujeito de direitos que devem ser preservados e protegidos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade e pela fam\u00edlia. Dentre esses direitos, h\u00e1 o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, presente no art. 19, que assegura \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente o direito de crescer no seio de sua fam\u00edlia natural e extensa. Em raz\u00e3o da excepcionalidade da medida de ado\u00e7\u00e3o, e em observa\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia da conviv\u00eancia familiar, \u00e9 primordial que todos os esfor\u00e7os sejam feitos para a manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a no seio de sua fam\u00edlia biol\u00f3gica[5], cuidando para que a ado\u00e7\u00e3o s\u00f3 seja poss\u00edvel ap\u00f3s o esgotamento de todos os recursos poss\u00edveis e tentativas de reintegra\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou do adolescente no seio familiar, conforme havia sido proposto pelo PL 8.219\/14. Sobre esse aspecto, deve-se ter em mente que a reintegra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas f\u00edsica, mas tamb\u00e9m psicol\u00f3gica, envolvendo a reconex\u00e3o dos v\u00ednculos da crian\u00e7a ou adolescente com a sua fam\u00edlia de origem. Como vimos anteriormente, a reda\u00e7\u00e3o do art. 39 do ECA condiciona a ado\u00e7\u00e3o ao fracasso dos recursos de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a na fam\u00edlia natural, mas nada menciona sobre o esgotamento das tentativas, o que abre margem para interpreta\u00e7\u00f5es diversas que podem levar ao n\u00e3o cumprimento desses preceitos. Resta claro, portanto, que a mudan\u00e7a legislativa n\u00e3o seria prejudicial \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente, ao contr\u00e1rio, seria mais uma maneira de oportunizar a preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os familiares naturais, que s\u00e3o de extrema import\u00e2ncia para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes. Essa preserva\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os \u00e9 entendida pelo legislador como uma garantia fundamental, em respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana, \u00e0 parentalidade respons\u00e1vel e ao livre planejamento familiar, sendo um dever do Estado a garantia de recursos que o permitam, e vedada a interven\u00e7\u00e3o no livre exerc\u00edcio desses direitos, conforme o art. 226, \u00a77\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. N\u00e3o \u00e9 esse, contudo, o cen\u00e1rio que se observa no pa\u00eds atualmente. A bem da verdade, percebe-se uma disputa narrativa em torno da ado\u00e7\u00e3o, compreendida por alguns atores pol\u00edticos como medida priorit\u00e1ria, na contram\u00e3o do preceituado pelo ECA. Um exemplo disso \u00e9 o Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, que tramita no Senado Federal, que prop\u00f5e uma modifica\u00e7\u00e3o no art. 19 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estabelecendo condi\u00e7\u00f5es excepcionais para o processo de ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as acolhidas durante a pandemia. A ideia \u00e9 que as crian\u00e7as que se encontram em unidades de acolhimento institucional sejam cadastradas para ado\u00e7\u00e3o caso seus genitores n\u00e3o sejam encontrados no prazo de 30 dias. Ao propor uma acelera\u00e7\u00e3o no processo de ado\u00e7\u00e3o no per\u00edodo da maior crise sanit\u00e1ria vivenciada pelo pa\u00eds, o Projeto de Lei impede a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios do Estatuto, pois n\u00e3o prioriza a perman\u00eancia da crian\u00e7a em sua fam\u00edlia natural e extensa e n\u00e3o reconhece a ado\u00e7\u00e3o como medida excepcional, que s\u00f3 deve ser utilizada em um cen\u00e1rio de esgotamento de outros recursos. Cabe-nos, assim, a vis\u00e3o cr\u00edtica ao cen\u00e1rio que se desenha no \u00e2mbito legislativo, tendo em vista que ambos os Projetos de Lei aqui tratados caminham em dire\u00e7\u00f5es opostas. Enquanto um PL prop\u00f5e que o esgotamento das tentativas de reinser\u00e7\u00e3o familiar seja um requisito essencial previsto em lei, o outro tenta torn\u00e1-lo dispens\u00e1vel em um momento de pandemia e calamidade p\u00fablica. Portanto, tendo em vista o veto ao Projeto de Lei n\u00b0 8.219\/14 e a apresenta\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba. 4414\/2020, \u00e9 not\u00e1vel que h\u00e1, neste momento, um embate pol\u00edtico sobre a ado\u00e7\u00e3o no pa\u00eds. Neste ponto, cabe-nos uma reflex\u00e3o de que, para al\u00e9m de uma disputa legislativa, o embate trazido aqui demonstra um conflito entre diferentes concep\u00e7\u00f5es de fam\u00edlia sobre quais direitos devem ser tutelados. As fam\u00edlias que perdem seus filhos s\u00e3o, muitas vezes, pobres, negras e vulnerabilizadas socialmente, enquanto que as fam\u00edlias adotantes s\u00e3o, em sua maioria, de classe m\u00e9dia e brancas, vistas pela maioria da sociedade como mais adequadas para garantir o desenvolvimento saud\u00e1vel das crian\u00e7as. Dessa forma, nota-se que as tentativas de acelera\u00e7\u00e3o do processo de ado\u00e7\u00e3o demonstram, tamb\u00e9m, uma realidade de discrimina\u00e7\u00e3o das fam\u00edlias vulner\u00e1veis, visto que o que se busca \u00e9 dirimir as tentativas de reinser\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as nestas fam\u00edlias. Se por um lado, alguns setores buscam garantir a reinser\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a e do adolescente na fam\u00edlia natural, respeitando o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, outros buscam suprimir essas garantias, utilizando como subterf\u00fagio a crise sanit\u00e1ria provocada pela Covid-19, em um momento de aprofundamento das vulnerabilidades sociais. Dessa forma, \u00e9 importante que estejamos atentas e atentos \u00e0 maneira como essas altera\u00e7\u00f5es legislativas s\u00e3o realizadas. E, para al\u00e9m disso, que utilizemos das plataformas dispon\u00edveis para demonstrar nossa satisfa\u00e7\u00e3o ou insatisfa\u00e7\u00e3o com as modifica\u00e7\u00f5es propostas. &nbsp; Por Maria Clara Vieira Martins Farias e Rafaella Maria Carvalho Rodrigues &nbsp; [1] Mensagem integral do veto publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, em 20\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/04\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=175. [2] MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014. [3] Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e t\u00e9cnica legislativa. Dispon\u00edvel em: \u00a0 https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1808044&amp;filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+8219\/2014. [4] Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao. [5] Art. 92.\u00a0 As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional dever\u00e3o adotar os seguintes princ\u00edpios: I &#8211; preserva\u00e7\u00e3o dos v\u00ednculos familiares e promo\u00e7\u00e3o da reintegra\u00e7\u00e3o familiar; II &#8211; integra\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta, quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o na fam\u00edlia natural ou extensa; (&#8230;). &nbsp; Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas BRASIL. Lei n\u00b0 8069, de 13 de julho de 1990. Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.pl12analto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8069.htm. Bolsonaro veta na \u00edntegra projeto que muda Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. CNN Brasil. Publicado em 21\/04\/2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacional\/2021\/04\/20\/bolsonaro-veta-integralmente-pl-que-alteraria-condicoes-no-eca-para-adocao. MATTAR, Laura Davis. Direitos maternos: uma perspectiva poss\u00edvel dos direitos humanos para o suporte social \u00e0 maternidade. 2011. Disserta\u00e7\u00e3o (Doutorado) \u2013 Universidade de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo, 2011. MOREIRA, Maria Ignez Costa. Os impasses entre acolhimento institucional e o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. Psicol. Soc., Belo Horizonte , v. 26, n. spe2, p. 28-37, 2014. SCHWEIKERT, Peter Gabriel Molinari et al. O caminho necess\u00e1rio do processo de ado\u00e7\u00e3o &#8211; pela prote\u00e7\u00e3o integral dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente. Revista Liberdades, n. 22, 2016, p. 115-127. &nbsp; Foto: Marcos Oliveira\/Ag\u00eancia Senado","og_url":"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/index.php\/2021\/05\/13\/a-adocao-no-ambito-legislativo-brasileiro-uma-disputa-de-narrativas\/","og_site_name":"Cl\u00ednica de Direitos Humanos da UFMG","article_publisher":"https:\/\/www.facebook.com\/cdhufmg\/?eid=ARBDSQLce69q0_8v--9A5W6uQzSMctjXi-aHCPLj-fZRI0TKZQaBy-H1YgM9D-FJc2tGPQyTyAg3EYce","article_published_time":"2021-05-13T20:48:04+00:00","article_modified_time":"2021-06-24T18:38:13+00:00","og_image":[{"width":660,"height":372,"url":"https:\/\/clinicadh.direito.ufmg.br\/wp-content\/uploads\/2021\/05\/congresso.jpg","type":"image\/jpeg"}],"author":"clinicadh","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"Escrito por":"clinicadh","Est. tempo de leitura":"7 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